Multa por Não Guardar Distância de Segurança: Guia Completo

Guardar distância de segurança em relação aos demais veículos é uma das regras básicas de convivência no trânsito e uma das mais importantes para evitar colisões traseiras. Ainda assim, muitos condutores são autuados por não observar essa distância, seja em vias urbanas congestionadas, seja em rodovias com tráfego intenso. Neste guia, você entenderá o que diz o Art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quais são as penalidades aplicáveis, como funciona a fiscalização e, principalmente, como recorrer de uma autuação que você considera indevida.

O que diz o Art. 192 do CTB

O Art. 192 do CTB estabelece que "o condutor que trafega por uma via, deve manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".

Note que a lei não fixa um número exato de metros. Essa é uma escolha proposital do legislador, já que a distância adequada varia conforme diversos fatores: velocidade praticada, tipo de pista, condições do pavimento, visibilidade, chuva, neblina e o porte dos veículos envolvidos. Cabe ao agente de trânsito avaliar, no momento da fiscalização, se a distância mantida era compatível com o risco de colisão.

Classificação, valor e pontuação da infração

A infração de não guardar distância de segurança é classificada como grave, sujeitando o condutor a multa de R$ 195,23 e 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Veja a tabela comparativa de gravidades para referência:

GravidadeValor (R$)Pontos
Leve88,383
Média130,164
Grave (Art. 192 – Distância de Segurança)195,235
Gravíssima293,477

Vale lembrar que, em determinadas condições, o valor da multa pode ser multiplicado, conforme o Art. 258, §1º, do CTB, para veículos de transporte coletivo ou de carga, ou em caso de reincidência específica prevista em lei. Consulte sempre o auto de infração para confirmar se algum fator multiplicador foi aplicado.

Como a fiscalização é feita

Diferentemente de infrações como excesso de velocidade , que podem ser aferidas objetivamente por radares, a falta de distância de segurança normalmente exige a avaliação de um agente de trânsito presencial, capaz de observar a dinâmica do tráfego, a velocidade praticada e o espaçamento entre os veículos. Isso torna a autuação mais subjetiva e, por consequência, mais suscetível a questionamentos.

Em alguns estados, sistemas de videomonitoramento com apoio de agentes também são utilizados para registrar a infração, desde que haja identificação clara dos veículos envolvidos e da situação de risco.

Diferença entre distância lateral e frontal

Distância frontal

É a distância entre o veículo e o carro à sua frente. É a mais comum de ser fiscalizada, principalmente em rodovias e vias de tráfego rápido, onde a distância insuficiente aumenta o risco de colisões traseiras em caso de frenagem brusca.

Distância lateral

Refere-se ao espaçamento entre veículos que trafegam em faixas adjacentes, relevante especialmente durante manobras de mudança de faixa ou ultrapassagens. A falta de distância lateral aumenta o risco de colisões laterais e é frequentemente associada a manobras bruscas ou imprudentes.

Multa administrativa x crime de trânsito

É importante diferenciar a multa administrativa do crime de trânsito. A autuação por não guardar distância de segurança é, em regra, uma infração administrativa, apurada por órgão de trânsito e sujeita a recurso na esfera administrativa (defesa prévia, JARI, CETRAN). No entanto, se a conduta resultar em acidente com vítima, poderá configurar também um crime de trânsito, como lesão corporal culposa (Art. 303 do CTB) ou homicídio culposo na direção de veículo (Art. 302 do CTB), apurados na esfera criminal, em processo totalmente independente da multa administrativa.

Medidas administrativas aplicáveis

Em regra, a infração do Art. 192 não prevê remoção do veículo ou retenção como medida administrativa automática, salvo se combinada com outras irregularidades constatadas no momento da abordagem, como veículo em mau estado de conservação ou ausência de documentação. Nesses casos, medidas adicionais podem ser aplicadas cumulativamente.

Principais teses de defesa

1. Ausência de elementos objetivos na autuação

Como a infração depende de avaliação situacional, o auto de infração deve descrever com clareza os elementos que levaram o agente a concluir pela distância insuficiente (velocidade estimada, condição da via, distância aproximada). A ausência dessas informações pode configurar motivação insuficiente e gerar nulidade.

2. Frenagem brusca de terceiro

Se a proximidade entre veículos decorreu de uma frenagem brusca e imprevisível do veículo à frente, sem nenhuma imprudência do condutor autuado, é possível alegar ausência de nexo causal com a conduta prevista no Art. 192.

3. Congestionamento e tráfego lento

Em situações de trânsito extremamente lento ou parado ("stop and go"), a distância de segurança recomendada em alta velocidade não se aplica da mesma forma, já que o risco de colisão é reduzido pela baixa velocidade. Esse contexto pode ser utilizado como argumento de defesa.

4. Vícios formais no auto de infração

Qualquer inconsistência quanto a local, data, hora, placa do veículo ou identificação do agente autuador, conforme exige o Art. 280 do CTB, pode fundamentar pedido de nulidade da autuação.

5. Notificação fora do prazo

A notificação de autuação deve ser expedida em até 30 dias da data da infração. O descumprimento desse prazo pode ensejar o cancelamento da penalidade por vício procedimental.

Passo a passo para recorrer

  1. Leia atentamente o auto de infração: verifique a descrição da conduta, o local e o horário registrados.
  2. Reúna provas: imagens do trânsito no momento, boletim de ocorrência (se houver acidente), testemunhas e laudos, se aplicável.
  3. Apresente a defesa prévia: no prazo de 30 dias após a notificação de autuação, dirigida ao órgão que emitiu a multa.
  4. Recorra à JARI: caso a defesa prévia seja indeferida, no prazo de 30 dias após a notificação de penalidade.
  5. Recorra ao CETRAN: em segunda instância, também no prazo de 30 dias após a decisão da JARI, caso ainda existam fundamentos técnicos ou formais a apresentar.

Legislação aplicável

  • Art. 192 do CTB — Distância de segurança lateral e frontal
  • Art. 280 do CTB — Requisitos do auto de infração
  • Art. 281 do CTB — Prazo de notificação
  • Art. 302 e 303 do CTB — Crimes de trânsito com resultado morte ou lesão corporal
  • Art. 259 do CTB — Sistema de pontuação e prazos para suspensão da CNH
  • Resolução CONTRAN 619/2016 — Notificação de autuação e penalidade

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