Multa por Transitar com o Veículo na Calçada: Guia Completo
A calçada é um espaço destinado à circulação segura de pedestres, pessoas com deficiência, idosos e crianças. Quando um veículo transita sobre esse espaço, o risco de acidentes graves aumenta significativamente, o que justifica o tratamento rigoroso dado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a essa conduta. Neste guia, você entenderá o que diz o Art. 193 do CTB, qual o valor da multa, os direitos do pedestre envolvidos e, principalmente, como recorrer de uma autuação que considere indevida.
O que diz o Art. 193 do CTB
O Art. 193 do CTB tipifica a conduta de "transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, canteiros centrais, gramados ou jardins públicos". A infração é classificada como gravíssima, refletindo a preocupação do legislador com a proteção da segurança de pedestres e ciclistas, considerados os elos mais vulneráveis do trânsito.
Diferente de infrações relacionadas à parada ou estacionamento irregular, o Art. 193 trata especificamente da circulação do veículo em movimento sobre espaços não destinados a automóveis, o que representa um risco imediato de atropelamento e acidentes graves.
Diferença entre transitar na calçada e parar/estacionar sobre ela
É fundamental distinguir a infração de transitar na calçada da conduta de parar ou estacionar sobre o passeio, que são tratadas por outros dispositivos:
- Art. 193 (transitar na calçada): veículo em movimento circulando sobre calçada, ciclovia, canteiro ou área de pedestres. Infração gravíssima.
- Art. 181, VIII (estacionar sobre a calçada): veículo parado sobre o passeio, com motor desligado, sem o condutor. Infração grave.
- Art. 182, VI (parar sobre a calçada): veículo parado por curto período, com o condutor ao volante. Infração média.
Essa diferenciação é importante porque muitos autos de infração trazem enquadramento incorreto, o que pode ser utilizado como argumento de defesa para reclassificar ou até anular a autuação.
Classificação, valor e pontuação da infração
A infração de transitar na calçada é classificada como gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. Veja a tabela comparativa:
| Gravidade | Valor (R$) | Pontos |
|---|---|---|
| Leve | 88,38 | 3 |
| Média | 130,16 | 4 |
| Grave | 195,23 | 5 |
| Gravíssima (Art. 193 – Transitar na Calçada) | 293,47 | 7 |
Além da multa e da pontuação, essa infração pode ser acompanhada de medida administrativa de remoção do veículo, conforme avaliação do agente de trânsito, principalmente quando há reincidência ou risco concreto à integridade de pedestres.
Direitos do pedestre e prioridade no trânsito
O CTB estabelece, em seu Art. 29, que o pedestre tem prioridade de circulação nas calçadas, passeios e faixas de pedestres. A proibição de circulação de veículos nesses espaços busca justamente garantir essa prioridade, protegendo grupos vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com deficiência. Motoristas que utilizam a calçada como atalho, mesmo que por trechos curtos, colocam em risco direto a integridade física desses cidadãos e estão sujeitos à autuação mais severa prevista no Código.
Multa administrativa x crime de trânsito
A infração ao Art. 193 é, em regra, apurada na esfera administrativa. No entanto, se a conduta de transitar na calçada resultar em atropelamento ou lesão a pedestre, o condutor poderá responder também na esfera criminal, por lesão corporal culposa (Art. 303 do CTB) ou homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB), com aumento de pena expressamente previsto para quando o crime é cometido nessa circunstância. Essas duas esferas — administrativa e criminal — tramitam de forma independente.
Medidas administrativas aplicáveis
Além da multa e da pontuação, o agente de trânsito pode adotar a remoção do veículo como medida administrativa, especialmente em casos de reincidência ou quando a permanência do veículo no local representar risco contínuo. Em situações combinadas com outras infrações, como ocupação irregular de vaga de PCD ou idoso, podem ser aplicadas penalidades cumulativas.
Principais teses de defesa
1. Cruzamento necessário para acesso a garagem
O simples cruzamento da calçada para entrar ou sair de garagem, respeitando a prioridade do pedestre, não configura a infração do Art. 193, desde que o veículo não circule ao longo do passeio, apenas o atravesse perpendicularmente no ponto de acesso autorizado.
2. Erro na classificação da infração
Se o veículo estava parado ou estacionado sobre a calçada, e não circulando, a infração correta seria a dos arts. 181 ou 182 do CTB, e não o Art. 193. Esse erro de enquadramento pode ser utilizado para requerer a reclassificação ou anulação da autuação.
3. Ausência de identificação clara do veículo
Em autuações por imagem, é necessário que a foto ou vídeo comprove claramente a placa do veículo e o momento da circulação sobre a calçada. A falta de nitidez ou de registro temporal pode fundamentar pedido de nulidade por prova insuficiente.
4. Situação de emergência ou desvio de obstáculo
Em casos excepcionais, como necessidade de desviar de obstáculo repentino na via para evitar acidente maior, é possível alegar estado de necessidade, desde que o desvio pela calçada tenha sido breve, sem risco a pedestres e comprovadamente inevitável.
5. Vícios formais no auto de infração
O auto de infração deve conter todos os elementos exigidos pelo Art. 280 do CTB. A ausência de qualquer desses requisitos pode fundamentar pedido de nulidade da autuação.
Passo a passo para recorrer
- Analise o auto de infração: verifique se a descrição corresponde a circulação (Art. 193) ou a mera parada/estacionamento (arts. 181/182).
- Reúna provas: fotos do local, imagens do momento da autuação e testemunhas, se houver.
- Apresente a defesa prévia: no prazo de 30 dias após a notificação de autuação.
- Recorra à JARI: em caso de indeferimento, no prazo de 30 dias após a notificação de penalidade.
- Recorra ao CETRAN: em segunda instância, também no prazo de 30 dias após a decisão da JARI, sempre que houver fundamentos técnicos ou formais a apresentar.
Legislação aplicável
- Art. 193 do CTB — Transitar com veículo em calçadas, ciclovias e áreas de pedestres
- Art. 181 e 182 do CTB — Estacionamento e parada irregular sobre a calçada
- Art. 29 do CTB — Prioridade do pedestre na circulação
- Art. 280 do CTB — Requisitos do auto de infração
- Art. 302 e 303 do CTB — Crimes de trânsito com resultado morte ou lesão corporal
- Art. 259 do CTB — Sistema de pontuação e critérios para suspensão da CNH
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