Multa por Não Dar Preferência em Cruzamento: Guia Completo
Cruzamentos e interseções sem sinalização semafórica são pontos críticos de acidentes no trânsito urbano. A regra de preferência de passagem existe justamente para organizar o fluxo de veículos nesses locais e evitar colisões. Quando um condutor desrespeita essa prioridade, pode ser autuado com base no Art. 215 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Neste guia, explicamos como funciona a regra de preferência, qual o valor da multa, quantos pontos são aplicados e como recorrer dessa autuação.
O que diz o Art. 215 do CTB
O Art. 215 do CTB tipifica a conduta de "deixar de observar a preferência de passagem no cruzamento, dando causa a acidente". Trata-se de uma infração diretamente relacionada às regras gerais de prioridade previstas no Art. 29 do CTB, que organiza como os veículos devem se comportar em interseções não sinalizadas.
É importante destacar que a redação do Art. 215 menciona "dando causa a acidente", o que gera divergência de aplicação entre órgãos de trânsito: alguns autuam a conduta mesmo sem colisão, com base no risco gerado, enquanto outros exigem a ocorrência efetiva de acidente para configurar a infração. Essa distinção pode ser explorada como tese de defesa, conforme veremos adiante.
Regras gerais de preferência (Art. 29 do CTB)
Na ausência de sinalização (placa "PARE", "DÊ A PREFERÊNCIA" ou semáforo), valem as seguintes regras:
- Tem preferência o veículo que vier pela direita do condutor no cruzamento;
- Em rotatórias, tem preferência quem já está circulando dentro da rotatória;
- Veículos em movimento têm preferência sobre veículos que estão saindo de garagens, estacionamentos ou vias secundárias;
- Veículos que trafegam sobre trilhos têm preferência sobre os demais, em regra;
- Ambulâncias, viaturas policiais e veículos de emergência com sinalização sonora e luminosa ativa têm preferência absoluta.
Classificação, valor e pontuação da infração
A infração do Art. 215 é classificada como grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH. Veja a tabela comparativa:
| Gravidade | Valor (R$) | Pontos |
|---|---|---|
| Leve | 88,38 | 3 |
| Média | 130,16 | 4 |
| Grave (Art. 215 – Preferência em Cruzamento) | 195,23 | 5 |
| Gravíssima | 293,47 | 7 |
Diferença entre Art. 215 e outras infrações de cruzamento
É comum haver confusão entre diferentes infrações relacionadas a cruzamentos e interseções. Veja as principais diferenças:
- Art. 215 (não dar preferência): aplicável a cruzamentos sem sinalização semafórica, quando o condutor desrespeita a regra de prioridade.
- Art. 208 (avançar sinal vermelho): infração gravíssima aplicada quando há semáforo no local e o sinal vermelho é desrespeitado.
- Art. 208 (desobedecer placa PARE): também gravíssima, aplicada quando o condutor não observa a placa de parada obrigatória.
- Conversão proibida: trata de manobras específicas de mudança de direção, distinta da simples travessia do cruzamento.
Multa administrativa x crime de trânsito
A infração ao Art. 215 é, em regra, uma infração administrativa, apurada por órgão de trânsito e sujeita a recurso administrativo. Contudo, se a falta de preferência resultar em acidente com vítima, o condutor pode responder também na esfera criminal, por lesão corporal culposa (Art. 303 do CTB) ou homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB). Essas duas esferas — administrativa e criminal — são independentes e seguem procedimentos distintos.
Medidas administrativas aplicáveis
Em regra, a infração do Art. 215 não implica remoção do veículo, salvo se combinada com outras irregularidades constatadas na abordagem, como falta de habilitação ou embriaguez ao volante — situação tratada com mais rigor na Lei Seca. Quando há acidente, pode ser necessário o registro de boletim de ocorrência e, dependendo da gravidade, apreensão da CNH em flagrante de crime de trânsito.
Principais teses de defesa
1. Ausência de acidente ou risco concreto
Considerando que a redação literal do Art. 215 menciona "dando causa a acidente", é possível argumentar que, na ausência de colisão ou de risco concreto e comprovado, a infração não estaria configurada em sua integralidade, dependendo do entendimento do órgão autuador.
2. Preferência mal interpretada pelo agente
Em cruzamentos complexos, é comum haver divergência sobre quem realmente tinha a preferência. Se o condutor consegue demonstrar, com fotos, vídeos ou testemunhas, que a prioridade era efetivamente sua, a autuação pode ser anulada.
3. Sinalização inadequada ou ausente
Se o cruzamento deveria ter sinalização de "PARE" ou "DÊ A PREFERÊNCIA" e esta estava ausente, apagada ou encoberta por vegetação, o condutor pode alegar falha do poder público na manutenção da via, o que pode justificar o cancelamento da multa.
4. Vícios formais no auto de infração
O auto de infração deve conter todos os requisitos do Art. 280 do CTB. A ausência de descrição clara da dinâmica do cruzamento, da direção de cada veículo e da regra de preferência aplicável pode configurar motivação insuficiente e gerar nulidade.
5. Situação de emergência
Se o condutor precisou desviar da preferência para evitar um mal maior (por exemplo, evitar colisão com pedestre ou outro veículo em situação de risco iminente), pode alegar estado de necessidade como excludente de responsabilidade.
Passo a passo para recorrer
- Analise o auto de infração: verifique a descrição do cruzamento, a direção dos veículos envolvidos e a regra de preferência apontada.
- Reúna provas: fotos do local, mapas, imagens de câmeras de segurança próximas e boletim de ocorrência, se houver acidente.
- Apresente a defesa prévia: no prazo de 30 dias após a notificação de autuação.
- Recorra à JARI: em caso de indeferimento, no prazo de 30 dias após a notificação de penalidade.
- Recorra ao CETRAN: em segunda instância administrativa, também no prazo de 30 dias após a decisão da JARI.
Legislação aplicável
- Art. 215 do CTB — Não observar a preferência de passagem em cruzamento
- Art. 29 do CTB — Regras gerais de circulação e preferência
- Art. 280 do CTB — Requisitos do auto de infração
- Art. 281 do CTB — Prazo de notificação
- Art. 302 e 303 do CTB — Crimes de trânsito com resultado morte ou lesão corporal
- Art. 259 do CTB — Sistema de pontuação e critérios para suspensão da CNH
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