Multa por Usar Fone de Ouvido ao Dirigir: Como Recorrer
Com a popularização dos fones de ouvido sem fio e do consumo de música e chamadas durante a condução, a multa por dirigir utilizando fones de ouvido tornou-se cada vez mais comum. Prevista no Art. 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa infração gera dúvidas frequentes entre os motoristas, especialmente sobre o alcance da proibição e as formas de contestar a autuação. Neste artigo, você entenderá o enquadramento legal, a pontuação, o valor da multa e as principais teses de defesa para recorrer.
O que diz o Art. 252, VI, do CTB
O Art. 252 do CTB trata das infrações relacionadas à condução de veículos em desacordo com as normas de segurança, elencando diversas condutas proibidas. O inciso VI especificamente veda "dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de comunicação". A infração é classificada como média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
A norma tem como fundamento a segurança viária, já que o uso de fones de ouvido pode comprometer a percepção auditiva do condutor, essencial para identificar buzinas, sirenes, veículos se aproximando e outros sinais sonoros de alerta no trânsito.
Classificação por gravidade e comparação de valores
| Gravidade | Valor (R$) | Pontos | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Leve | 88,38 | 3 | Dirigir sem atenção |
| Média | 130,16 | 4 | Usar fone de ouvido ao dirigir (Art. 252, VI) |
| Grave | 195,23 | 5 | Estacionar em local proibido |
| Gravíssima | 293,47 | 7 | Uso de celular ao volante |
Vale destacar que essa infração é distinta do uso de celular ao volante, que é gravíssima e envolve o manuseio direto do aparelho. O uso de fones de ouvido, mesmo conectado a um celular, é enquadrado especificamente no Art. 252, VI, com penalidade de gravidade média.
O que se considera "fone de ouvido" para fins de autuação
A norma é abrangente e alcança qualquer dispositivo inserido ou posicionado sobre a orelha, conectado a aparelhagem sonora ou de comunicação, incluindo:
- Fones intra-auriculares (in-ear) com ou sem fio
- Fones tipo headset ou over-ear
- Fones acoplados a capacetes de motociclistas
- Um único fone (a proibição não exige o uso de ambos)
Por outro lado, sistemas de som veicular conectados via Bluetooth, que reproduzem áudio pelos alto-falantes do próprio veículo, não configuram a infração, pois não há uso de fones diretamente nos ouvidos do condutor.
Diferença entre multa administrativa e crime de trânsito
A infração por uso de fone de ouvido é de natureza administrativa, apurada pelos órgãos de trânsito. Ela não se confunde com crimes de trânsito, como a direção perigosa que resulte em lesão corporal (Art. 303) ou homicídio culposo (Art. 302). Ainda assim, caso o uso do fone contribua para a causa de um acidente com vítima, esse fato pode ser considerado como agravante em eventual apuração criminal, embora a multa em si permaneça no âmbito administrativo.
Medidas administrativas aplicáveis
Diferente de infrações que geram retenção do veículo ou remoção, a autuação por uso de fone de ouvido, via de regra, não implica em medida administrativa adicional, sendo aplicada apenas a multa e a pontuação na CNH. No entanto, caso o agente identifique outras irregularidades simultâneas (como uso de celular ou embriaguez), medidas administrativas mais severas podem ser adotadas cumulativamente.
Principais teses de defesa
1. Dúvida razoável sobre o uso efetivo do fone
Se a autuação foi realizada de forma visual e rápida (por exemplo, em fiscalização de trânsito em movimento), pode haver dúvida sobre se o condutor realmente utilizava o fone ou apenas o portava sem conexão ativa. A falta de clareza na descrição da conduta pode fundamentar a defesa.
2. Ausência de descrição precisa no auto de infração
O auto de infração deve especificar claramente a conduta observada, como "condutor com fone de ouvido em ambas as orelhas, aparentemente em uso". A ausência de detalhamento suficiente pode ser combinada com teses de nulidade por falta de provas consistentes.
3. Erro de enquadramento legal
Se a conduta descrita no auto de infração não corresponde exatamente ao que prevê o Art. 252, VI (por exemplo, uso de headset apenas apoiado no pescoço, sem contato com o ouvido), é possível questionar o correto enquadramento da infração.
4. Vício formal no auto de infração ou na notificação
A falta de qualquer requisito do Art. 280 do CTB (local, data, hora, identificação do agente, descrição da conduta) pode gerar nulidade da autuação, conforme detalhado em nosso guia sobre defesa prévia.
5. Uso de dispositivo de segurança ou auditivo justificado
Condutores com deficiência auditiva que utilizam aparelhos específicos (não fones de música ou comunicação) podem apresentar laudo médico demonstrando que o dispositivo utilizado não se enquadra na vedação legal, por se tratar de equipamento de saúde e não de entretenimento ou comunicação.
Passo a passo para recorrer
- Analise o auto de infração para verificar a descrição da conduta e eventuais inconsistências.
- Reúna provas, como laudos médicos, fotos do momento ou testemunhas, se aplicável.
- Apresente a defesa prévia dentro do prazo de 30 dias.
- Recorra à JARI caso a defesa prévia seja indeferida.
- Recorra ao CETRAN em segunda instância, se necessário.
Prazos para recurso
| Fase | Prazo | Destinatário |
|---|---|---|
| Defesa Prévia | 30 dias após notificação de autuação | Órgão autuador |
| Recurso à JARI | 30 dias após notificação de penalidade | JARI |
| Recurso ao CETRAN | 30 dias após resultado da JARI | CETRAN |
Legislação aplicável
- Art. 252, VI, do CTB — Dirigir utilizando fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou de comunicação
- Art. 280 do CTB — Requisitos do auto de infração
- Art. 281 do CTB — Prazo para notificação
- Resolução CONTRAN 619/2016 — Notificação de autuação e penalidade
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