Multa por Dirigir sem Atenção: Subjetividade e Teses de Defesa

A multa por dirigir sem atenção, prevista no Art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é uma das infrações mais discutidas em recursos administrativos por causa de sua natureza subjetiva. Diferente de infrações objetivas, como excesso de velocidade, essa autuação depende da percepção do agente de trânsito sobre o comportamento do condutor. Neste artigo, explicamos o enquadramento legal, a pontuação, o valor da multa e, principalmente, as teses de nulidade mais eficazes para contestar essa autuação.

O que diz o Art. 169 do CTB

O Art. 169 estabelece que é infração dirigir "sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança", classificada como infração leve, com multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH. Trata-se de uma norma de caráter residual, utilizada frequentemente quando o agente de trânsito identifica uma conduta perigosa que não se enquadra em nenhuma outra infração mais específica do CTB.

Por sua redação aberta, essa infração é constantemente aplicada em situações como: condutor mexendo em objetos dentro do veículo, olhando para o celular sem configurar o uso direto ao volante, comendo enquanto dirige, ou até mesmo "dirigindo de forma distraída" sem uma definição técnica precisa.

Classificação por gravidade e comparação de valores

GravidadeValor (R$)PontosExemplo
Leve88,383Dirigir sem atenção (Art. 169)
Média130,164Parar sobre faixa de pedestres
Grave195,235Estacionar em local proibido
Gravíssima293,477Uso de celular ao volante

É importante notar a diferença de gravidade entre dirigir "sem atenção" (leve) e o uso efetivo de celular ao volante (gravíssima). Muitos agentes, ao não conseguirem comprovar o uso direto do aparelho, acabam enquadrando a conduta no Art. 169 como alternativa, o que já gera, por si só, uma discussão jurídica relevante sobre o correto enquadramento da infração.

Por que essa infração é altamente subjetiva

Diferente de infrações aferidas por radar, sensor ou equipamento eletrônico, a multa por dirigir sem atenção depende exclusivamente da observação humana do agente de trânsito. Isso gera uma série de fragilidades jurídicas, entre elas:

  • Ausência de critério técnico objetivo para caracterizar "falta de atenção"
  • Dependência da interpretação pessoal do agente autuador
  • Dificuldade de produção de provas por parte do condutor
  • Risco de aplicação genérica sem descrição fática suficiente

Por esses motivos, essa infração está entre as que mais geram questionamentos por vício de motivação nos órgãos julgadores administrativos.

Diferença entre multa administrativa e crime de trânsito

A infração do Art. 169 é de natureza puramente administrativa. Ela não se confunde com crimes de trânsito, como a direção perigosa que resulte em lesão corporal (Art. 303 do CTB) ou homicídio culposo na direção de veículo (Art. 302 do CTB). Enquanto a multa administrativa gera apenas sanções pecuniárias e pontuação, o crime de trânsito é apurado na esfera penal, com possibilidade de detenção, suspensão do direito de dirigir por sentença judicial e outras consequências mais graves.

Principais teses de defesa e nulidade

1. Falta de motivação específica no auto de infração

Todo ato administrativo sancionador deve ser motivado, isto é, descrever com clareza os fatos que fundamentam a penalidade. Se o auto de infração apenas menciona "dirigir sem atenção", sem detalhar a conduta observada (ex.: "condutor manuseando objeto no painel", "condutor com olhar desviado da via por período prolongado"), há vício de motivação que pode levar à nulidade da autuação.

2. Ausência de nexo entre a conduta e o risco à segurança

A norma exige que a falta de atenção comprometa os "cuidados indispensáveis à segurança". Se não há demonstração de risco concreto gerado pela conduta, a defesa pode alegar ausência de tipicidade.

3. Enquadramento incorreto (confusão com outra infração)

Se a real conduta observada configura outra infração específica (como uso de celular), o enquadramento no Art. 169 pode ser contestado por erro de tipificação, especialmente quando há indícios de que o agente buscou aplicar uma penalidade mais branda por falta de provas da infração mais grave.

4. Vício formal no auto de infração

A ausência de qualquer requisito do Art. 280 do CTB (local, data, hora, identificação do agente, descrição da conduta) pode gerar nulidade, conforme detalhado em nosso guia sobre defesa prévia.

5. Contradição entre relato do agente e demais elementos do processo

Se houver imagens, testemunhas ou outros documentos que contradigam o relato do agente, esses elementos podem ser usados para demonstrar fragilidade probatória e pedir o arquivamento da autuação.

Passo a passo para recorrer

  1. Solicite cópia integral do auto de infração, verificando se há descrição objetiva da conduta.
  2. Identifique vícios de motivação comparando o texto do auto com os requisitos legais.
  3. Redija a defesa prévia destacando a subjetividade da infração e eventual falta de motivação.
  4. Recorra à JARI caso a defesa seja indeferida.
  5. Recorra ao CETRAN em segunda instância, se necessário.

Prazos para recurso

FasePrazoDestinatário
Defesa Prévia30 dias após notificação de autuaçãoÓrgão autuador
Recurso à JARI30 dias após notificação de penalidadeJARI
Recurso ao CETRAN30 dias após resultado da JARICETRAN

Legislação aplicável

  • Art. 169 do CTB — Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
  • Art. 280 do CTB — Requisitos do auto de infração
  • Art. 281 do CTB — Prazo para notificação
  • Princípio da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, aplicável subsidiariamente)
  • Resolução CONTRAN 619/2016 — Notificação de autuação e penalidade

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